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  • Órgãos: IPP
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#2125969

Suspende-se a execução:

  • Quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual não se suspenderá a prescrição.
  • Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, não poderá o juiz ordenar o arquivamento dos autos.
  • Se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis.
  • Os autos em nenhum momento poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução.
  • Não deve ser suspensa a execução quando concedido o parcelamento.
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