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  • Órgãos: Câmara de Manfrinópolis - PR
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#2127181

O Decreto-Lei nº 201/67 atribui às Câmaras Municipais autonomia para cassar Prefeitos e Vereador quando constatada a prática de atos infracionais descritos em seu texto. Apesar de longa discussão doutrinária, o Supremo Tribunal Federal (HC 70.671) entendeu que referido texto normativo foi recepcionado em parte pela Constituição Federal de 1988, estando, portanto, em vigência. Com base nas disposições estritas do Decreto-Lei nº 201/67, aplicado subsidiariamente aos casos em que Lei Orgânica é omissa, é correto afirmar que, no processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara Municipal:

  • O processo de cassação deverá estar concluído em até 180 (cento e oitenta) dias antes de nova eleição para o cargo de Prefeito, sob pena de arquivamento definitivo.
  • A denúncia escrita da infração apenas poderá ser feita por meio de vereador no efetivo exercício do mandato e desde que contenha a exposição dos fatos e a indicação das provas.
  • O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de 05 (cinco) dias.
  • Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia pelo voto de, ao menos, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
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