O Decreto-Lei nº 201/67 atribui às Câmaras
Municipais autonomia para cassar Prefeitos e
Vereador quando constatada a prática de atos
infracionais descritos em seu texto. Apesar de longa
discussão doutrinária, o Supremo Tribunal Federal
(HC 70.671) entendeu que referido texto normativo
foi recepcionado em parte pela Constituição
Federal de 1988, estando, portanto, em vigência.
Com base nas disposições estritas do Decreto-Lei
nº 201/67, aplicado subsidiariamente aos casos em
que Lei Orgânica é omissa, é correto afirmar que,
no processo de cassação do mandato do Prefeito
pela Câmara Municipal:
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