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  • Órgãos: Prefeitura de Chapada dos Guimarães - MT
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#3114451

Karolina Estefania apresentou petição com pedido de tutela provisória, que veio a ser indeferida por ausência de perigo de perecimento do objeto litigioso. A autora, em requerimento de reconsideração, aduziu que, no caso, esse requisito não deveria ser exigido, por se tratar de tutela de evidência. Nos termos do Código de Processo Civil, essa espécie de tutela será deferida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver:

  • tese firmada em julgamento de casos repetitivos
  • interpretação do juízo de primeiro grau sobre o tema
  • reconhecimento da pretensão autoral por renomada doutrina
  • hermenêutica plausível de aferição por organismos internacionais
  • decisão proferida em enunciado colhido e votado democraticamente em Seminário organizado pelo Poder Judiciário
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