Conforme dispõe a Lei nº 5.550/68, em seu artigo 2º, só é permitido o exercício da profissão de zootecnista:
a. ao portador de diploma expedido por escola de zootecnista oficial ou reconhecida e registrado na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura;
b. ao profissional diplomado no estrangeiro, que haja revalidado e registrado seu diploma no Brasil, na forma da legislação em vigor;
c. ao agrônomo e ao veterinário diplomados na forma da lei.
São privativas desses profissionais as seguintes atividades, exceto:
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