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  • Órgãos: CRMV-SE
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#1964707

Conforme dispõe a Lei nº 5.550/68, em seu artigo 2º, só é permitido o exercício da profissão de zootecnista:


a. ao portador de diploma expedido por escola de zootecnista oficial ou reconhecida e registrado na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura;

b. ao profissional diplomado no estrangeiro, que haja revalidado e registrado seu diploma no Brasil, na forma da legislação em vigor;

c. ao agrônomo e ao veterinário diplomados na forma da lei.


São privativas desses profissionais as seguintes atividades, exceto:

  • planejar, dirigir e realizar pesquisas que visem a informar e orientar a criação dos animais domésticos, em todos os seus ramos e aspectos.
  • promover e aplicar medidas de fomento à produção dos mesmos, instituindo ou adotando os processos e regimes, genéticos e alimentares, que se revelarem mais indicados ao aprimoramento das diversas espécies e raças, inclusive com o condicionamento de sua melhor adaptação ao meio ambiente, com vistas aos objetivos de sua criação e ao destino dos seus produtos.
  • exercer a supervisão técnica das exposições oficiais a que eles concorrem, bem como a das estações experimentais destinadas à sua criação.
  • dirigir e fiscalizar o ensino da medicina-veterinária, bem como do ensino agrícola-médio, nos estabelecimentos em que a natureza dos trabalhos tenha por objetivo exclusivo a indústria animal.
  • participar dos exames a que os mesmos hajam de ser submetidos, para o efeito de sua inscrição nas Sociedades de Registro Genealógico.
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