De acordo com a Resolução CAU/BR no 10, de 16 de janeiro de 2012, que “dispõe sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do arquiteto e urbanista com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho”, não constitui atividade dos arquitetos e urbanistas, na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho, no âmbito das atividades próprias de Arquitetura e Urbanismo:
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