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  • Órgãos: NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
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#2844462


Segundo o Código Tributário Nacional, em caso de extinção de pessoa jurídica de direito privado, se a exploração da atividade for continuada por sócio remanescente sob a forma de firma individual, a responsabilidade tributária pelos tributos devidos até a data da extinção

  • é inexistente para o sócio remanescente, na medida que a exploração da atividade acontece na forma de firma individual.
  • integra o passivo tributário da extinta pessoa jurídica de direito privado, que é a única devedora dos tributos, salvo os casos de responsabilidade pessoal dos sócios pelo excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto.
  • é do sócio remanescente por todos os tributos cujos fatos geradores tenham acontecido até a data da extinção, quando continuando este a exploração da atividade sob firma individual.
  • é do sócio remanescente apenas pelos tributos cujos créditos tributários estejam definitivamente consti- tuídos ao tempo da extinção, desde que o sócio te- nha continuado a exploração da atividade, ainda que sob firma individual.
  • recai sobre o patrimônio particular de todos os sócios apenas os créditos tributários, cujas obrigações tributárias tenham constituído-se até a data da extinção da pessoa jurídica, mas exclusivamente sobre o patrimônio do sócio remanescente relativamente aos tributos com constituição definitiva ao tempo da extinção.
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