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  • Órgãos: CPC-RENATO CHAVES
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#2964666

A sonegação, a fraude e o conluio têm diferentes pressupostos jurídicos de aplicação, de modo que a conduta do sujeito passivo, em qualquer caso, deve ser individualizada. Nesse sentido, é correto afirmar que

  • a falta de registro de uma operação, com vistas à redução de tributo devido, caracteriza sonegação quando envolve o concurso de pelo menos duas pessoas, físicas ou jurídicas.
  • a tentativa de impedir o conhecimento, pela autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal caracteriza a fraude.
  • as simulações e dissimulações, como meios empregados para realização da infração, caracterizam o dolo, que diferencia a fraude da sonegação.
  • um contrato particular que tenha sido ante ou pós-datado caracteriza simulação, que constitui um ajuste doloso, idéia central do conluio.
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