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  • Órgãos: Prefeitura de Registro - SP
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#2076798

João Fagundes recebeu notificação de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano de imóvel de sua propriedade. João, contudo, discordando do valor cobrado, ingressou com ação anulatória de lançamento tributário junto à Vara da Fazenda Pública do Estado onde se localiza o imóvel. O Juízo da referida Vara determinou que João efetue, dentro do quinquídio, o depósito prévio do montante constante do lançamento, sob pena de extinção do feito. A exigência do Juízo no caso em comento é

  • legítima, visto que sem o depósito do montante integral não haverá como ser suspensa a exigibilidade do crédito tributário, motivo pelo qual a ação perderá seu objeto.
  • legítima, encontrando fundamento no Código Tributário Nacional, eis que a causa extintiva da exigibilidade do crédito tributário não é a ação anulatória e sim o depósito integral que nela deve ser efetivado.
  • ilegal, uma vez que, de acordo com previsão expressa no Código Tributário Nacional, a propositura da ação anulatória de lançamento tributário é deper sisuficiente para suspender a exigibilidade do crédito questionado.
  • inconstitucional, porque o depósito prévio não é requisito de admissibilidade da ação anulatória de lançamento tributário pela qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário.
  • legítima, pois, ainda que João pleiteie e obtenha tutela antecipada em sede da ação anulatória de lançamento tributário, continuará obrigado a promover o depósito prévio do valor relativo ao lançamento impugnado, sem o qual ficará inviabilizado o julgamento do feito.
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