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  • Órgãos: DPE-GO
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#2025608

A regra prevista no art. 475 do Código de Processo Civil, dispondo sobre o duplo grau obrigatório, deve ser interpretada no sentido de que

  • mesmo não tendo apelado, a Fazenda Pública pode interpor recurso especial ou extraordinário contra acórdão que, em reexame necessário, mantém sentença contrária aos seus interesses.
  • a sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública não se sujeita ao reexame necessário.
  • se admitem embargos infringentes contra decisão tomada por maioria no julgamento de reexame necessário.
  • a remessa dos autos ao tribunal, por força de apelação, não autoriza o reexame necessário pelo tribunal, se essa cláusula não constar expressamente da sentença.
  • é defeso ao credor requerer a execução enquanto não transitar em julgado sentença sujeita ao duplo grau obrigatório.
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