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  • Órgãos: DPE-GO
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#2025607

Doutrinariamente, classificam-se os recursos em ordinários e excepcionais. Os primeiros estão sujeitos apenas a pressupostos genéricos e os segundos, a pressupostos específicos, além de apresentar cada grupo certas características, daí se permitindo a seguinte ilação:

  • A legislação em vigor admite a fungibilidade recursal para os recursos ordinários, mas veda expressamente para os excepcionais.
  • É defeso ao juiz atribuir efeito suspensivo a recurso ordinário dele desprovido, ao contrário do presidente do tribunal de origem, quanto aos excepcionais, mesmo após admitir seguimento para o tribunal superior.
  • A estreiteza do recurso especial como uma das modalidades de recurso excepcional não impede a decretação de ofício da carência de ação,independentemente de prequestionamento.
  • Embora prevista no art. 515, §3° do Código de Processo Civil, a teoria da causa madura pode ser aplicada pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário.
  • O acórdão com parte de seu dispositivo julgado por maioria de votos e outra, por unanimidade, desafia, a um só tempo, a interposição de embargos infringentes contra a parte divergente e recurso extraordinário ou recurso especial contra a unânime.
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