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  • Órgãos: UFMA
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#1583923

O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES- Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004.), com o objetivo de assegurar o processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes, em seu Art. 5º, que trata do desempenho, determina que:

  • O ENADE será aplicado ao final do segundo ano e do quinto ano de curso. Na aferição do desempenho do estudante de graduação o ENADE utilizará instrumento destinado a levantar o conhecimento do estudante não sendo necessário levantar o seu perfil para a compreensão de seus resultados.
  • A periodicidade máxima para aferir o desempenho dos estudantes de cada curso de graduação será bienal.
  • O ENADE aferirá o desempenho dos estudantes considerando, prioritariamente, as habilidades e competências atreladas às exigências decorrentes da evolução do conhecimento dos componentes curriculares no âmbito específico do curso de sua formação.
  • A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes- ENADE.
  • O ENADE aferirá o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos na matriz curricular do respectivo projeto de curso de graduação.
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