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  • Órgãos: CREF - 10ª Região (PB)
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#2563870

Instaurado o Processo Ético e Disciplinar (PED), a CEP poderá sugerir ao Plenário do CREF a suspensão cautelar do exercício das atividades do Denunciado, desde que exista evidência de materialidade da conduta antiética e prova suficiente de sua autoria, cumuladas com a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação na continuidade de seu exercício profissional. A decisão de suspensão cautelar do exercício profissional do Denunciado caberá ao Plenário, baseada em parecer fundamentado do Relator designado para o PED instaurado, indicando de modo claro e preciso as razões de seu convencimento. A suspensão cautelar do exercício profissional vigorará pelo prazo de:

  • até 3 (três) meses, prorrogável uma vez por igual período, devendo ser retida a Cédula de Identidade Profissional do Denunciado.
  • até 6 (seis) meses, prorrogável uma vez por igual período, devendo ser retida a Cédula de Identidade Profissional do Denunciado.
  • até 3 (três) meses, não prorrogável, devendo ser retida a Cédula de Identidade Profissional do Denunciado.
  • até 6 (seis) meses, não prorrogável, devendo ser retida a Cédula de Identidade Profissional do Denunciado.
  • até 3 (três) meses, prorrogável duas vezes por igual período, devendo ser retida a Cédula de Identidade Profissional do Denunciado.
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