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  • Órgãos: PGE-TO
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#3723589

Os bens públicos pertencentes aos entes federados gozam de proteção diferenciada, em razão da indisponibilidade desse patrimônio, assim como submetem-se a normas específicas acerca de sua disponibilidade, de modo que a

  • afetação a uso ou interesse público, como no caso dos bens de uso comum do povo e dos bens de uso especial, não afasta a possibilidade de outorga de uso a particulares, desde que o uso seja compatível com a finalidade precípua do bem.
  • impenhorabilidade e a inalienabilidade dos bens públicos sobrepõem-se à discricionariedade da Administração Publica na gestão de seu patrimônio, não se podendo implementar alteração de finalidade ou trespasse para a categoria de bens dominicais.
  • alienação desses bens deve submeter-se a procedimento de licitação, não havendo fundamento normativo para alienação direta, tendo em vista que as disposições relativas a inexigibilidade ou dispensa de certame não se aplicam à Administração Pública.
  • afetação define os limites da proteção que incide sobre os bens públicos, pois os bens dominicais não exigem autorização legislativa para alienação, impondo-se, todavia, procedimento licitatório.
  • afetação a uma finalidade de interesse público impede a outorga dos bens para finalidade diversa, ainda que também de interesse público e tecnicamente compatível.
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