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  • Órgãos: PGE-TO
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#3723585

A Administração Pública estadual celebrou convênio com um município, pelo prazo de 12 meses, para repasse de recursos destinados a edificação de uma ponte, com vistas a implementar acesso seguro a uma comunidade que vive em região sujeita a alagamentos em ocasiões de chuvas intensas. Formalizada a avença e repassados os recursos financeiros estaduais, em parcela única, o município descumpriu o cronograma para contratação e execução da obra, sob fundamento de dificuldades técnicas na elaboração do projeto. O município pleiteia a prorrogação do prazo de vigência (e de execução, por consequência), para conclusão do procedimento licitatório, já em curso, contratação e execução da obra. Considerando as disposições normativas aplicáveis aos convênios, em especial a Lei nº 14.133/2021, e a disciplina da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 

  • a decisão que reconhecer irregularidade na execução do convênio e exigir a restituição dos valores deverá, obrigatoriamente, apresentar as consequências práticas decorrentes, com prévia apuração de eventuais prejuízos experimentados pelos licitantes ou ocupantes da área que seria beneficiada com a obra e correspondentes medidas mitigatórias.
  • caberá o cotejo, pela Administração Pública estadual, das consequências de uma eventual decisão pelo descumprimento do ajuste e sua invalidação, em conjunto com o interesse público na realização da obra e com as justificativas pelo atraso, de modo a possibilitar o deferimento do pedido do município, caso não se tenha experimentado prejuízo ao Estado.
  • impõe-se a prorrogação do prazo de vigência, mantido o dever de fiscalização da execução pela Administração Pública estadual, sob pena de esta arcar com eventual indenização cabível aos licitantes, se anulado o certame municipal.
  • é vedada a prorrogação do prazo de convênio, por disposição legal expressa, ante o inequívoco e reconhecido descumprimento das disposições do ajuste, sob pena de responsabilização dos agentes públicos estaduais.
  • não se vislumbra óbice ao pleito do município, tendo em vista que o controle da Administração Pública, incluindo de contratos e ajustes congêneres, é exercido em função dos resultados, o que confere aos cronogramas natureza referencial.
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