A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em
cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva. A prescrição se interrompe:
I. pelo despacho do juiz que ordenar a citação em
execução fiscal.
II. pelo protesto judicial.
III. por qualquer ato judicial que constitua em mora o
devedor.
IV. por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial,
que importe em reconhecimento do débito pelo
devedor.
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