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  • Órgãos: Prefeitura de Cachoeira Paulista - SP
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#2484803

Quando tratamos de assunto Processo Legislativo, podemos afirmar que:  

  • Ainda que se trate de correção redacional, a existência de emenda a um projeto de lei ordinária se faz necessário seu retorno à casa da qual saiu a iniciativa, conforme determina o Artigo 62 §3º da Constituição Federal.
  • Nos projetos de lei de iniciativa exclusiva do presidente, o vício de iniciativa poderá ser sanado na sanção presidencial.
  • Em se tratando de medida provisória rejeitada pelo Congresso Nacional, o mesmo deverá por meio de decreto legislativo disciplinar as situações jurídicas constituídas durante a vigência da medida, conforme determina o Artigo 62 §3º da Constituição Federal.
  • A abertura de créditos extraordinários por meio de medida provisória é expressamente vedada pelo § 3º do Artigo 167 da Constituição Federal de 1988
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