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  • Órgãos: Prefeitura de Cachoeira Paulista - SP
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#2484791

A Assembleia Legislativa do Estado de Divinolândia verificou que nunca foi regulamentada a aposentadoria especial de seus servidores públicos cuja atividade seja exercida sob condições em que prejudique a saúde ou a integridade física (Art.40, § 4º, III da CF/88), para esse fim aprova Lei Complementar, assinado pelo Deputado Mesquita, determinando a aplicação de critérios, idênticos ao usado com relação ao trabalhador da área privada (previstos na Lei nº 8.213/91). A presente lei é sancionada pelo Governador do Estado, e publicada em jornal de grande circulação. Referente ao exemplo apresentado, devemos marcar como correta a afirmativa: 

  • No exemplo apresentado, a devida regulamentação do regime dos servidores públicos, deveria ser estabelecida em lei de iniciativa do Governador do Estado de Divinolândia, havendo portanto, vício de iniciativa.
  • Havendo a sanção do Governador do Estado de Divinolândia, mesmo que houvesse vício de iniciativa, supre-se tal vicio, já que o Governador ratificou as disposições da Lei, considerando a autoridade originalmente atribuída do poder de iniciativa.
  • Somente as matérias a ser tratadas por meio de Lei Ordinária, contem reserva de iniciativa. Não havendo vício neste caso, pois as Leis Complementares, devido a exigência de quorum qualificado, podem ser de iniciativa do Executivo ou do Legislativo.
  • Como, no caso em tela, durante anos o Poder Executivo, na pessoa do Governador do Estado de Divinolândia, ficou na inércia, não havendo portanto a regulamentação do assunto até o momento. Poderá o Legislativo suprir a mora, elaborando o projeto e apresentado em plenário. Somente haveria vício de iniciativa se não houvesse tempo razoável para o Poder Executivo encaminhar o projeto de lei ao Plenário, o que não ocorreu no caso concreto.
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