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  • Órgãos: DPE-SC
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#2428335

A federalização das violações de direitos humanos, implementada a partir do disposto no art. 109, parágrafo 5° , da Constituição da República, tem seu fundamento teórico na seguinte afrmação:

  • A Justiça Estadual, por força de sua forte vin- culação com o poder local, não possui independência sufciente para julgar com isenção as violações de direitos humanos, daí ser possível o deslocamento para a esfera Federal.
  • A Justiça Estadual não possui recursos fnanceiros sufcientes para proceder a uma adequada investigação das violações de direitos humanos, daí ser necessário o deslocamento para a esfera Federal.
  • De acordo com o Direito Internacional, a responsabilidade pelas violações de direitos humanos será sempre dos Estados Membros, nunca da União, mas a presença desta como uma das partes, promove o deslocamento da competência para a Justiça Federal por ser competência em razão da pessoa.
  • De acordo com o Direito Internacional, a responsabilidade pelas violações de direitos humanos poderá ser tanto do Estado Membro onde tal ocorra, como da União, situação que impõe a mediação da Justiça Federal para dirimir o confito.
  • De acordo com o Direito Internacional, a responsabilidade pelas violações de direitos humanos será sempre da União, não havendo possibilidade de invocação do princípio federativo para a exclusão de responsabilidade do Brasil quando tal ocorre.
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