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  • Órgãos: TJ-ES
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#3619340

Em 2024, Cláudia protocolou, perante o cartório de registro de imóveis competente, pedido de usucapião extrajudicial de um lote urbano de 400 m², localizado em Goiânia/GO. Declarou exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de 15 anos, sem oposição, e apresentou planta e memorial descritivo assinado por engenheiro e arquiteto, ata notarial lavrada por tabelião atestando a posse, documentos comprobatórios da moradia e do pagamento de tributos e certidões negativas da Justiça Federal e Estadual.
No curso do procedimento, um dos confrontantes, Sr. Enéas, apresentou impugnação formal, afirmando que a área pretendida por Cláudia invade parcialmente o terreno de sua propriedade, registrado em nome próprio, e exigiu a exclusão da faixa sobreposta.
O oficial do cartório, diante da divergência, suspendeu o procedimento e determinou o encaminhamento do caso ao juízo competente, ato que Cláudia impugnou, sob o argumento de que sua posse era pacífica e de que a impugnação era infundada.
Com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, é correto afirmar que: 

  • o oficial do cartório agiu corretamente, pois a existência de impugnação formal com potencial conflito sobre área e propriedade exige a conversão do pedido em processo judicial;
  • o procedimento de usucapião extrajudicial deve prosseguir, pois a impugnação apresentada por confrontante não impede a consolidação da usucapião quando a posse for comprovada por ata notarial;
  • o pedido de usucapião extrajudicial só deve ser remetido ao Judiciário em caso de impugnação do proprietário tabular, e não de mero confrontante;
  • a apresentação de ata notarial e documentação comprobatória da posse tem efeito vinculante, e deve prevalecer mesmo diante da oposição do confrontante;
  • o oficial de registro não pode decidir pela remessa ao Judiciário sem antes instaurar procedimento de mediação entre as partes para tentar acordo.
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