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  • Órgãos: TJ-ES
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#3619338

Carla, maior e plenamente capaz, compareceu ao cartório de registro civil da cidade de sua residência para solicitar a alteração extrajudicial de seu prenome, com fundamento no Art. 56 da Lei nº 6.015/1973, afirmando que desde a adolescência utiliza outro nome social, de ampla aceitação pessoal, social e profissional.
Apresentou documentos de identidade, certidões atualizadas, registros de redes sociais, certificados de cursos e declarações de instituições de ensino em que constava o nome pretendido.
Contudo, o oficial de registro recusou o pedido, alegando “suspeita de má-fé”, sem fundamentar sua decisão, limitando-se a apontar que a requerente “não apresentou justificativa suficiente”.
Carla, sentindo-se lesada, deseja impugnar a decisão do oficial. Com base na Lei nº 6.015/1973 e no sistema jurídico vigente, é correto afirmar que:

  • a recusa do oficial é irretratável na via administrativa, pois a alteração do prenome depende de aprovação discricionária da serventia, ainda que imotivada;
  • Carla somente poderá renovar seu pedido após decisão judicial transitada em julgado declarando a sua boa-fé;
  • a recusa do cartório, por suspeita de má-fé, é legítima ainda que imotivada, desde que feita no prazo de 30 dias contados do requerimento;
  • Carla não tem legitimidade para buscar tutela judicial por se tratar de alteração meramente registral, cabendo apenas recurso administrativo ao corregedor permanente do cartório;
  • a recusa imotivada do cartório pode ser impugnada judicialmente, devendo o juiz competente analisar os elementos do caso e, se for o caso, determinar a averbação pretendida.
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