A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida
ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto
de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos
a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do
incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à
consecução da incorporação correspondente e à entrega das
unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 4.591/1964,
incumbe ao incorporador:
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