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  • Órgãos: TJ-ES
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#3619303

Caio, fiador em contrato de locação comercial, e João, grande devedor do imposto predial e territorial urbano (IPTU) de determinado imóvel, procuraram o auxílio de um advogado, indagando-lhe sobre os contornos da impenhorabilidade do bem de família.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.009/1990 e o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a impenhorabilidade do bem de família:

  • não poderá beneficiar Caio no contexto da obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, ainda que comercial; igualmente, a referida proteção legal não acudirá João, no âmbito da cobrança do imposto predial e territorial urbano devido, salvo se ele comprovar que o inadimplemento não ultrapassa 20% do valor venal do imóvel;
  • não poderá beneficiar Caio no contexto da obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, ainda que comercial; por outro lado, a referida proteção legal acudirá João, no âmbito da cobrança do imposto predial e territorial urbano devido;
  • não poderá beneficiar Caio no contexto da obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, ainda que comercial; igualmente, a referida proteção legal não acudirá João, no âmbito da cobrança do imposto predial e territorial urbano devido;
  • poderá beneficiar Caio no contexto da obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação comercial; por outro lado, a referida proteção legal não acudirá João, no âmbito da cobrança do imposto predial e territorial urbano devido;
  • poderá beneficiar Caio no contexto da obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação comercial; igualmente, a referida proteção legal acudirá João, no âmbito da cobrança do imposto predial e territorial urbano devido.
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