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  • Órgãos: TJ-ES
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#3619287

Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigações do adquirente, isto fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizados com base no índice contratualmente previsto para a correção das parcelas do preço do imóvel, observada(s) a(s) dedução(ões) prevista(s) na lei. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 4.591/1964, deduzir-se-á(ão) do valor a ser restituído ao adquirente:
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 4.591/1964, deduzir-se-á(ão) do valor a ser restituído ao adquirente:

  • até 50% do valor da comissão de corretagem e a pena convencional, que não poderá ultrapassar 25% do valor do pagamento;
  • a integralidade da comissão de corretagem e da pena convencional, que não poderá ultrapassar 25% do valor do pagamento;
  • a integralidade da comissão de corretagem e da pena convencional, que não poderá ultrapassar 20% do valor do pagamento;
  • a pena convencional, que não poderá ultrapassar 20% do valor do pagamento;
  • até 50% do valor da comissão de corretagem.
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