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  • Órgãos: TJ-ES
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#3619189

João, proprietário de imóvel urbano de longa extensão, concedeu o direito de superfície a Maria, de modo a permitir que esta última ali plantasse o gênero agrícola X. O ajuste, de contornos onerosos, teria duração de seis safras. Para viabilizar o ajuste, de modo a assegurar os pagamentos contratados para o período de entressafra, Maria celebrou contrato de alienação fiduciária em garantia, do direito que adquirira, com a instituição financeira Alfa.
Na situação descrita, à luz da sistemática estabelecida na Lei nº 6.015/1973, é correto afirmar que:

  • o ajuste celebrado entre Maria e Alfa foi necessariamente precedido de autorização de João;
  • a propriedade resolúvel do fiduciário se tornará definitiva caso a dívida não seja paga, sendo formado um condomínio com João;
  • como Maria não possui a propriedade plena, mas mero direito por tempo determinado, o contrato de alienação fiduciária não poderia ter sido celebrado;
  • o ajuste celebrado entre Maria e Alfa é válido, mas o direito adquirido por esta última em relação à coisa imóvel fica limitado ao tempo de fruição do direito ajustado por Maria com João;
  • Alfa irá adquirir a propriedade plena do imóvel urbano caso Maria não cumpra as obrigações assumidas, enquanto fiduciante, na forma e no prazo estipulados no ajuste celebrado.
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