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  • Órgãos: TJ-ES
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#3619391

No que concerne à regulamentação do disposto no Art. 182, §4º, da Constituição da República, acerca dos instrumentos sucessivos pertinentes para exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, na forma regulamentada pela Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), é correto afirmar que:

  • o aproveitamento do imóvel urbano que tenha sido incorporado por meio da desapropriação em questão deverá ser efetivado diretamente pelo poder público, sendo vedada a sua alienação ou concessão a terceiros;
  • o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano nas hipóteses de IPTU progressivo será fixado em lei específica e não excederá ao triplo do valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 30%;
  • os títulos da dívida pública para a desapropriação em questão terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6% ao ano;
  • a transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação acerca de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios regularmente determinados, transfere as respectivas obrigações, importando, no entanto, na interrupção dos prazos determinados para tanto;
  • a lei municipal específica para área incluída no plano diretor que estabelecer parcelamento, edificação ou utilização compulsórios deve fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação, sendo que esse prazo não poderá ser inferior a cinco anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
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