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  • Órgãos: TJ-ES
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#3619384

A Emenda Constitucional nº X alterou a Constituição da República e acresceu um novo direito fundamental, classificado como de segunda dimensão, em norma de eficácia contida. Joana vinha tendo dificuldade para a fruição desse direito, o que, a seu ver, decorria da ausência de uma sistemática detalhada, no âmbito administrativo, organizando de maneira adequada a forma de prestação do serviço.
Após analisar o cabimento, ou não, do mandado de injunção na hipótese em tela, bem como seus possíveis efeitos, Joana concluiu corretamente que:

  • não é cabível o mandado de injunção, considerando a natureza da norma que consagrou o direito fundamental;
  • caso o órgão jurisdicional reconheça a mora legislativa, deve estabelecer as condições em que se dará o exercício do direito;
  • a norma regulamentadora superveniente produzirá efeitosex tuncem relação a Joana, caso obtenha êxito no mandado de injunção;
  • caso o órgão jurisdicional reconheça a mora legislativa, deve, inicialmente, estabelecer prazo razoável para que o impetrado promova a regulamentação;
  • não é cabível o mandado de injunção, considerando que esse instrumento não pode ser utilizado para a fruição de um direito fundamental de segunda dimensão.
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