Dadas as proposições seguintes, I. No procedimento sumaríssimo, todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
II. No procedimento sumaríssimo, o limite máximo de testemunhas é de até duas para cada parte e elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
III. A representação dos Sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação da assembléia, da qual participem associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de dois terços destes, ou, em segunda convocação, por dois terços dos presentes.
IV. Nos dissídios coletivos, é facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável. verifica-se que
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