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  • Órgãos: ARTESP
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#1793759

Na fase de execução de determinado contrato administrativo, surgiu a necessidade de prorrogação do prazo de início de etapas da execução contratual, em razão da alteração do projeto e de especificações pela Administração. Nos termos da Lei nº 8.666/1993, tal prorrogação

  • deve ser autorizada exclusivamente pela autoridade técnica responsável pela fiscalização da execução contratual.
  • pode ser feita verbalmente.
  • não é cabível, haja vista que a hipótese exige a necessidade de celebração de novo contrato administrativo.
  • independe de autorização, bastando o acordo de vontades das partes contratantes.
  • deve ser previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
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