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  • Órgãos: CREA-PE
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#1626358

O Decreto n° 23.196, de 12 de outubro de 1933, que regula o exercício da profissão agronômica, apresenta em seu artigo 1º que o exercício da profissão do agrônomo ou engenheiro agrônomo, em qualquer dos seus ramos, com as atribuições estabelecidas no Decreto citado, será permitido  

  • somente aos profissionais com nacionalidade brasileira (com diploma em agronomia no Brasil ou no exterior).
  • aos profissionais diplomados no Brasil por escolas ou institutos de ensino agronômico oficiais, equiparados ou oficialmente reconhecidos.
  • a qualquer profissional diplomado em agronomia no exterior, sem necessidade de validar ou revalidar no Brasil o seu diploma.
  • a qualquer profissional diplomado em agronomia por correspondência.
  • a qualquer profissional diplomado em engenharia.
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