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  • Órgãos: SAAE de Itabira - MG
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#2315362

A respeito da jornada de trabalho disciplinada nos artigos 58 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, com suas recentes alterações, é correto afirmar:

  • Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis.
  • O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando o transporte for fornecido pelo empregador para local de difícil acesso.
  • Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta e seis horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais.
  • A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção ou acordo coletivo de trabalho, sendo que a remuneração da hora-extra será, no máximo, quarenta por cento superior à da hora normal.
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