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  • Órgãos: HEMOBRÁS
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#3515849

É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender, conforme estabeleceu o constituinte. Sobre o direito fundamental à greve dos servidores que prestam serviço público essencial em colisão com a prestação e continuidade dos serviços públicos essenciais, é correto afirmar que:

  • O direito de greve dos servidores e funcionários públicos, bem como o direito de greve dos trabalhadores da iniciativa privada, é assegurado pelo constituinte.
  • É vedado o corte da remuneração dos servidores públicos nomeados para cargo de provimento efetivo em greve, pois são dotados de estabilidade, de acordo com o texto constitucional.
  • O direito à greve se sobrepõe ao direito à prestação de serviço público essencial, pois, pela previsão constitucional, o direito de greve é uma garantia fundamental preponderante à continuidade do serviço público.
  • Os julgamentos que versam sobre o direito de greve de quem exerce serviço público essencial ficam suspensos em decorrência da omissão do legislador em editar norma específica dispondo sobre os termos em que se autorizam o seu exercício.
  • O exercício do direito de greve do trabalhador nos serviços públicos essenciais está sujeito à análise de legalidade pelos magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho, Justiças Estaduais e Justiça Federal, pois a Lei Trabalhista é aplicada por analogia.
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