I. Tem como fundamento jurídico a necessidade de salvaguardar com rapidez e eficiência o interesse público, o que
não ocorreria se a cada momento a Administração tivesse
que submeter suas decisões ao crivo do Judiciário.
II. Permite que o ato administrativo produza todos os seus
efeitos até qualquer prova em contrário.
III. Se liga à ideia de que os atos administrativos são cogentes, obrigando a todos quantos se encontrem em seu
círculo de incidência.
Tais afirmativas guardam correspondência, respectivamente,
com os seguintes atributos do ato administrativo:
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