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  • Órgãos: Prefeitura de Ibirité - MG
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#2586174

O Capítulo II do Título VII da Constituição Federal, especificamente o Artigo 182, dispõe acerca da política de desenvolvimento urbana, executada pelo Poder Público Municipal, tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos seus habitantes. Fixando diretrizes gerais para tanto, foi promulgada a Lei Nº 10.257 de 10 de julho de 2001, instituindo o Estatuto da Cidade.

Quanto às disposições desse diploma legal, é incorreto afirmar:

  • O Estatuto da Cidade tem natureza jurídica de lei nacional, e não simplesmente de lei federal.
  • Uma de suas diretrizes é a gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, sendo que tal participação fica adstrita à representação legislativa por parte dos vereadores quanto à formulação dos planos de desenvolvimento urbano.
  • Na desapropriação urbanística, a indenização não é paga em dinheiro, mas em títulos da dívida pública, de prévia aprovação pelo Senado Federal, a serem resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.
  • As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são suscetíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
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