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  • Órgãos: Prefeitura de Lupionópolis - PR
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#2127961

Nos termos do Art. 9o da LC 101/2000, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. Sobre a limitação de empenho, pode-se afirmar que:

  • No caso de restabelecimento da despesa prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
  • Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
  • No caso de os Poderes Legislativo, Executivo e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido, é o Poder Judiciário autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
  • Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados para limitação de empenho.
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