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  • Órgãos: Prefeitura de Nova Lima - MG
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#2833918

As pessoas jurídicas de direito público podem figurar nas ações executivas de título extrajudicial tanto no pólo passivo quanto no pólo ativo. Pode-se afirmar em relação a tais ações, nas quais é parte a Fazenda Pública, EXCETO:

  • A nota de empenho emitida por agente público revela obrigação de pagamento assumida pela entidade pública, caracterizando-se como título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, pois pressupõe obrigação realizada cuja despesa respectiva deve ser satisfeita pelo Estado sob pena de locupletamento sem causa.
  • Em se tratando de execução fiscal, o termo inicial do prazo para o oferecimento dos embargos à arrematação é o dia em que se faz ou se poderia fazer perfeita e irretratável a adjudicação pela Fazenda Pública, ou seja, após 30 (trinta) dias do leilão, e não a partir da assinatura do auto de arrematação, que é a regra geral.
  • Na petição inicial da execução fiscal serão indicados apenas o Juiz, a quem é dirigido, o pedido e o requerimento para a citação, devendo a mesma ser instruída com a Certidão da Dívida Ativa, a qual poderá constituir com a petição inicial um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
  • Na execução fiscal, o prazo para a oposição de embargos é contado a partir da data do depósito quando realizado este pelo devedor como forma de garantia do juízo.
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