“Para fins de teto remuneratório, fica facultado aos estados e ao município fixar, em seu âmbito, mediante emenda
às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos desembargadores do respectivo
Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos deputados estaduais e
dos vereadores." Nos termos da Constituição da República, o trecho apresentado é
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