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  • Órgãos: Prefeitura de São Francisco - PB
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#2527271

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Segundo o art. 302 da Lei nº 13105/2015, “ Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa”, se:


Assinale a alternativa INCORRETA:

  • A sentença lhe for desfavorável.
  • Obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 3 (três) dias.
  • Ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal.
  • O juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
  • Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
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