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  • Órgãos: CGU
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#1666305

Pedro, servidor público federal, no exercício de sua competência funcional, observando o princípio da autotutela, precisa decidir, no bojo de processo administrativo, sobre a declaração de invalidade de determinado ato administrativo. Pedro constatou que, de fato, o ato administrativo analisado foi praticado com desrespeito a dispositivos legais.
De acordo com o Decreto nº 9.830/2019, que regulamenta o disposto nos Arts. 20 a 30 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), consideradas as consequências jurídicas e administrativas da decisão para a administração pública e para o administrado, em tese, Pedro: 

  • deverá declarar a invalidade do ato administrativo com efeitosex tunc, porque atos nulos não podem produzir efeitos, em respeito ao princípio da administração pública da legalidade, vedada a modulação administrativa de efeitos;
  • poderá restringir os efeitos da declaração de invalidade do ato, mas não decidir que sua eficácia se iniciará em momento posteriormente definido, pois a modulação dos efeitos da decisão administrativa é admitida para aspectos materiais e não temporais;
  • deverá declarar a invalidade do ato administrativo com efeitosex nunc, em respeito ao princípio da administração pública da segurança jurídica, desde que não haja prejuízo para a administração pública, sem necessidade de se sopesar eventual prejuízo para o administrado ou terceiro, pela supremacia do interesse público;
  • poderá decidir que a eficácia da declaração de nulidade se iniciará em momento posteriormente definido, mas não poderá restringir seus efeitos, pois a decisão de modulação de efeitos administrativos deve se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos, considerados aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração;
  • poderá restringir os efeitos da declaração de invalidade do ato ou decidir que sua eficácia se iniciará em momento posteriormente definido, pois a modulação dos efeitos da decisão buscará a mitigação dos ônus ou das perdas dos administrados ou da administração pública que sejam anormais ou excessivos em função das peculiaridades do caso.
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