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  • Órgãos: CGU
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#1666384

No curso de uma investigação para apurar denúncias de atos de corrupção de agentes públicos e seus corruptores, verificou-se que a documentação da sociedade empresária indicava fraude na sua constituição em razão de falsificação de documentos relativos ao ato constitutivo, falsidade ideológica e irregularidade de seu funcionamento. Uma das evidências mais importantes é que o número do CNPJ da sociedade corresponde à denominação de outra sociedade e não consta na Junta Comercial do Estado onde ela informa ser o de sua sede nenhum registro.
Diante dos fatos narrados, é correto afirmar que a sociedade retratada no contrato é considerada:

  • em comum, sem personalidade jurídica, fato que não impede a responsabilização objetiva perante a Administração Pública em face da constituição de fato da sociedade;
  • em dissolução, em razão da irregularidade de sua constituição e pela falta de um registro válido na Junta Comercial, inviabilizando sua responsabilização perante a Administração Pública;
  • de propósito específico, o que não impede a responsabilização objetiva da pessoa jurídica perante a Administração Pública a despeito de sua irregularidade;
  • em conta de participação, pois este tipo de sociedade não tem de observar as prescrições de regularidade para as demais sociedades, porém ela pode ser responsabilizada objetivamente perante a Administração Pública;
  • em organização, pois ainda não adquiriu personalidade jurídica e, enquanto não regularizar seu registro na Junta Comercial, não pode ser responsabilizada perante a Administração Pública por não ser pessoa jurídica.
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