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  • Órgãos: CGE-PB
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#2456505

Com relação ao campo de atuação da auditoria interna e à ocorrência de erros e de fraudes, é correto afirmar que

  • quando a falha puder ser reparada no âmbito do próprio órgão auditado e com os seus responsáveis, não será necessário comunicar às autoridades superiores a respeito do fato.
  • sempre que houver repercussões que afetem as finanças públicas, o auditor deve comunicar o fato previamente às autoridades externas.
  • a interpretação equivocada da legislação pelo responsável, de que resultar prejuízo mensurável à entidade, acarreta as mesmas conseqüências da fraude.
  • a adulteração de demonstrações contábeis, tanto em termos físicos quanto monetários, constitui uma das hipóteses de fraude.
  • diante de indícios de irregularidades, a auditoria interna deve informar à administração da entidade verbalmente, de maneira reservada; se elas forem confirmadas, a informação deverá ser feita por escrito e não precisará ser reservada.
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