Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, as causas em que figure empresa pública federal como autora, ré, assistente ou oponente são, em regra, de competência da Justiça Federal, ressalvadas as hipóteses de falência, acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
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