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#3443652

O Código de Processo Civil, no Art. 369, normatiza que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais e os moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Sendo assim, em relação às provas, cabe ao juiz

  • acatar como prova qualquer documentação adicionada ao processo, respeitando o direito legal das partes de usar todos os meios legais.
  • admitir a utilização de prova produzida em outro processo, mesmo que controversa, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado.
  • apreciar cada prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, priorizando as provas de atos notórios.
  • determinar as provas que julgar necessárias à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
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