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#3644039

O art. 96-A da Lei nº 8.112/1990 disciplina o afastamento de servidores do exercício do cargo efetivo para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país.

Com base nessa norma, assinale a alternativa INCORRETA:

  • O afastamento para realização de programas de pós-doutorado somente será concedido ao servidor ocupante de cargo efetivo no respectivo órgão ou entidade há, no mínimo, 5 (cinco) anos, incluído o estágio probatório, e que não tenha usufruído licença para tratar de assuntos particulares ou afastamento com fundamento neste artigo nos 5 (cinco) anos anteriores à data do pedido.
  • O afastamento para realização de programas de mestrado e doutorado somente será concedido ao servidor ocupante de cargo efetivo no respectivo órgão ou entidade há, no mínimo, 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o estágio probatório, desde que não tenha usufruído licença para tratar de assuntos particulares, licença para capacitação ou afastamento com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à solicitação.
  • O servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do cargo efetivo, com remuneração, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no país, desde que a participação não ocorra simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
  • O servidor beneficiado por afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país deverá permanecer no exercício de suas funções, após o retorno, por período igual ao tempo do afastamento concedido.
  • Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim.
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