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#2211752

O nobre vereador Arcelino Silva, cansado de esperar pela conclusão da nova ponte do Rio Pardo, perguntou em quais hipóteses seria possível, pela legislação do município, o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, se havia previsão orçamentária para sua execução total. Foram solicitadas, em voz alta, diversas questões de ordem, inaugurando uma confusão na Reunião da Câmara. O Sr. Joaquim, fleumático Secretário da Câmara, conhecedor do Regimento Interno da Câmara de Ipuiuna, atualizado e consolidado, e das funções de planejamento, execução e controle, corretamente respondeu:

  • “Como é proibido, em nenhuma hipótese, é possível o retardamento, pois o planejamento não admite desvios menores de execução, nos termos das boas práticas de gestão.
  • “É possível por motivo de ordem técnica, exclusivamente, pois falhas de outras naturezas são inaceitáveis na execução, nos termos da lei de licitações.”
  • “É possível por motivo de ordem financeira, exclusivamente, pois falhas de outras naturezas são inaceitáveis, nos termos da lei penal.”
  • “É proibido, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ipuiuna.”
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