I – Em caso de acontecimento inevitável, alheio à vontade do empregador, e para o qual este não concorreu, direta ou indiretamente, que afete a situação econômica da empresa, culminando com a extinção ou fechamento de um dos seus estabelecimentos e a consequente despedida dos empregados, é devido o pagamento, pela metade, dos direitos trabalhistas.
II – Havendo condenação do empregado transitada em julgado, com suspensão da pena, o empregador não poderá rescindir, por justa causa, o contrato de trabalho, se o crime cometido não possuir qualquer relação com o contrato de emprego;
III – Mesmo estando comprovado que a empresa paralisou suas atividades, temporária ou definitivamente, em razão de ato da administração pública, é obrigação do empregador honrar o pagamento das verbas rescisórias de seus empregados;
IV – Ocorre a extinção do contrato de trabalho, nos casos de aposentadoria espontânea, não cabendo ao empregador pagar qualquer verba rescisória.
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