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#2057118

As penalidades a serem impostas pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme o que determina o art. 18, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, são as seguintes: advertência verbal; multa; censura; suspensão do exercício profissional e cassação do direito ao exercício profissional. Considera-se que:

  • As penalidades, referentes à advertência verbal, multa, censura, suspensão do exercício profissional, e cassação do direito ao exercício profissional são da responsabilidade do Conselho Regional de Enfermagem.
  • As penalidades, referentes à advertência verbal, multa, censura e suspensão do exercício profissional, são da responsabilidade do Conselho Federal de Enfermagem.
  • As penalidades, referentes à advertência verbal, cassação do direito ao exercício profissional e censura são da responsabilidade do Conselho Regional de Enfermagem.
  • As penalidades, referentes à advertência verbal e cassação do direito ao exercício profissional são da responsabilidade do Conselho Regional de Enfermagem.
  • As penalidades, referentes à advertência verbal, multa, censura e suspensão do exercício profissional, são da responsabilidade do Conselho Regional de Enfermagem.
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