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#2330408

A Presidenta da República sancionou em 25 de junho de 2014 a lei 13.005, que aprovou o Plano Nacional de Educação e que estabelece em seus artigos e incisos:


“Art. 1o É aprovado o Plano Nacional de Educação - PNE, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal. Art. 2o São diretrizes do PNE:


[...]


IX - Valorização dos (as) profissionais da educação;” (Lei 13.005/2014)


Na Meta 18 está definido, como forma de valorização dos(as) profissionais da educação: “assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de Planos de Carreira para os(as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos(as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal. 18.1) estruturar as redes públicas de educação básica de modo que, até o início do terceiro ano de vigência deste PNE, 90% (noventa por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais do magistério e 50% (cinquenta por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se encontrem vinculados” (Lei 13.005/2014)


Considerando a Meta 18 e estratégia 18.1, esta medida se faz necessária porque no país:

  • De forma geral, na verdade os Estados e Municípios têm como principal processo para a contratação de pessoal a forma terceirizada e para este tipo de contratação não há limite temporal.
  • De forma geral, na verdade os Estados e Municípios têm como principal processo de arregimentação de seus quadros a forma de contratação temporária de seu pessoal e para este tipo de contratação não há limite temporal.
  • De forma geral, na verdade os Estados e Municípios têm como principal processo de arregimentação de seus quadros a forma de contratação temporária e terceirizada de seu pessoal e para estes tipos de contratação não há limite temporal.
  • De forma geral, Estados e Municípios não praticam regularmente concursos públicos de admissão de profissionais do magistério da educação básica pública, mas o tempo de 3 anos seria suficiente para atingir os percentuais destacados na estratégia 18.1.
  • De forma geral, Estados e Municípios não praticam regularmente concursos públicos de admissão de profissionais do magistério da educação básica pública, mas sim esporadicamente, por isso o tempo de 3 anos seria insuficiente para atingir os percentuais destacados na estratégia 18.1.
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