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Anulada / Desatualizada
#1902054

No que diz respeito à Lei n° 12.850/2013, é CORRETO afirmar:

  • Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, até o ajuizamento da respectiva ação penal, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
  • O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo decadencial, nos casos em que a ação se procede mediante representação do ofendido.
  • É facultado às partes retratar-se da proposta de colaboração premiada, podendo as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador ser utilizadas em seu desfavor, desde que acompanhadas de outras existentes nos autos.
  • Em consonância com o regramento já presente no Código de Processo Penal, o sigilo da investigação que envolva organização criminosa será sempre decretado pela autoridade policial que preside o inquérito policial, sob o fundamento da garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
  • Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo, desde que haja prévio requerimento das partes.
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