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#1902052

No que diz respeito à prisão em flagrante, é CORRETO afirmar:

  • Em que pese fato de o artigo 4°, parágrafo único, do Código de Processo Penal prever a possibilidade de outras autoridades também realizarem investigações criminais, a lavratura de auto de prisão em flagrante é atividade exclusiva da autoridade policial.
  • A não localização de testemunhas do fato delituoso impede a lavratura do auto de prisão em flagrante, em razão de sua imprescindibilidade para a concretização daquele ato pela autoridade policial.
  • Nos casos de prisão em flagrante decorrente de perseguição, se a pessoa perseguida passar ao território de outro município ou comarca, os agentes policiais poderão efetuar a prisão no lugar onde a alcançarem, devendo apresentá-la imediatamente à autoridade policial do local onde ocorreu o crime, em razão de ser a única competente para a lavratura do auto de prisão em flagrante.
  • Não havendo autoridade policial no lugar em que se tiver efetuado a prisão, a pessoa presa em flagrante poderá ser apresentada ao representante do Ministério Público daquela comarca, como decorrência lógica de sua legitimidade investigatória criminal reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
  • Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do crime de tráfico de drogas, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
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