Conforme o Art. 67 do ECA, Lei n.º 8.069/1990, é vedado ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar
de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não governamental, o trabalho I - realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.
II - realizado em locais prejudiciais à sua formação e desenvolvimento psíquico.
III - realizado em horários e locais que proporcionam a assiduidade à escola. Está(ão) CORRETO(S) o(s) enunciado(s):
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